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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0004501-12.1999.4.01.3801

6ª TURMA SUPLEMENTAR

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
02/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0004501-12.1999.4.01.3801

Ementa

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PIS - CONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 9.715/98 - INOBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - INCONSTITUCIONLIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI N. 9.718/98 - APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA E APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Não há que se falar em inexistência de direito líquido e certo e ausência de ato abusivo ou ilegal, pois "o mandado de segurança preventivo, como na hipótese, tem como pressuposto a simples ameaça a direito líquido e certo, daí porque não se exige a prova de lesão de direito, mas, tão-somente, o justo receio de sua ameaça. Logo, a exigência de observância à lei impugnada é ato que espelha a possibilidade latente de se ferir direito líquido e certo, e, assim, é fato que enseja a utilização do remédio constitucional preventivo. Precedentes desta Corte" (AMS n. 2002.38.00.006638-0, Rel. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 18/09/09). 2. Vale observar que, segundo o entendimento deste Tribunal, "Os Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, que alteraram a sistemática da contribuição para o PIS, foram declarados inconstitucionais pelo Pretório Excelso, quando do julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, de 24/06/93, em face da absoluta impropriedade destes veículos legislativos para o disciplinamento da matéria. Posteriormente, com o advento da Súmula nº 49 do Senado Federal, datada de 10/10/95, foi suspensa a execução dos referidos Decretos-Leis, voltando a contribuição a ser exigida nos termos da LC 07/70, com as alterações promovidas pela LC 17/73. 5 - A base de cálculo da contribuição para o PIS, afastados os DDLL nºs 2.445/88 e 2.449/88, é o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador, conforme prevê o art. 6º da LC 07/70, sem incidência da correção monetária. Precedentes do STJ" (AC n. 96.01.30727-3, Rel Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (Conv), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 09/04/10). 3. Ao apreciar a ADIN n. 1.417, o S.T.F. decidiu pela constitucionalidade da Medida Provisória n. 1.212/95 e suas reedições, por considerar idôneo o processo legislativo empregado para instituir a contribuição para o PIS, devendo ser observado, porém, que "reconhecida a inconstitucionalidade do art. 15 da MP 1212/95 pelo eg. STF, em razão de afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal, é de se aplicar, no período compreendido entre outubro/95 a fevereiro/96, a Lei Complementar 07/70" (AC n. 1998.01.00.023684-5/MG, Rel. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 18/12/09, pág. 757). 4. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98 (RREE n. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840), por entender que tal dispositivo ampliou indevidamente o conceito de faturamento para fins de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS, para englobar "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas", não sendo possível falar-se em convalidação posterior dos aludidos dispositivos pela Emenda Constitucional n. 20/98. Note-se, ainda, que inexiste qualquer mácula quanto ao aumento de alíquota previsto no artigo 8º do diploma legal em destaque. 5. Deverão ser observadas as seguintes leis para a Contribuição para o PIS: a Lei Complementar n. 07/70, a Lei Complementar n. 17/73, a Medida Provisória n. 1.212/95, convertida na Lei n. 9.715/98, até o advento e a plena aplicabilidade (anterioridade nonagesimal) da Medida Provisória n. 66/02, posteriormente convertida na Lei n. 10.637/02. 6. Desse modo, cotejando o entendimento jurisprudencial acima explicitado com a sentença recorrida, verifica-se que esta merece ser reformada para que, em relação à Lei n. 9.715/98, seja observado o princípio da anterioridade e sua incidência se dê após fevereiro de 1996, e em relação à Lei n. 9.718/98, seja afastada apenas a aplicação do § 1º, artigo 3º, mantidas as demais disposições. 7. Apelação da impetrante improvida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. 8. Peças liberadas pelo Relator, em 02/03/2011, para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A Turma Suplementar NEGOU PROVIMENTO à apelação da impetrante e DEU PROVIMENTO PARCIAL à apelação da União Federal e à remessa oficial por unanimidade.