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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0008348-61.1999.4.01.3400

6ª TURMA SUPLEMENTAR

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
02/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0008348-61.1999.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PIS - CONSTITUCIONALIDADE DA MP 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 9.715/98 - INOBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - INCONSTITUCIONLIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI N. 9.718/98 - DEPÓSITOS JUDICIAIS - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Ao apreciar a ADIN n. 1.417, o S.T.F. decidiu pela constitucionalidade da Medida Provisória n. 1.212/95 e suas reedições, por considerar idôneo o processo legislativo empregado para instituir a contribuição para o PIS, devendo ser observado, porém, que "reconhecida a inconstitucionalidade do art. 15 da MP 1212/95 pelo eg. STF, em razão de afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal, é de se aplicar, no período compreendido entre outubro/95 a fevereiro/96, a Lei Complementar 07/70" (AC n. 1998.01.00.023684-5/MG, Rel. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 18/12/09, pág. 757). 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98 (RREE n. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840), por entender que tal dispositivo ampliou indevidamente o conceito de faturamento para fins de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS, para englobar "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas". Note-se, ainda, que não é possível a convalidação posterior dos aludidos dispositivos pela Emenda Constitucional n. 20/98. 3. A sentença se revela incensurável, posto que em harmonia com o entendimento adotado por este Tribunal. Ademais, vale salientar que não se trata, "in casu", de pedido de compensação, mas de realização de depósitos judiciais de acordo com a sistemática da Lei nº 9.718/98, que, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade no que tange ao alargamento da base de cálculo, deverão ser levantados na forma prevista no "decisum". 4. Apelação e remessa oficial improvidas. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 02/03/2011, para publicação do acórdão.

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