PIS - Cooperativas de crédito - Não tributação dos atos cooperativos - Lei n. 5.741/71 - Juirsprudência do t.r.f. Da 1ª região - Apelação provida
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006707-78.2003.4.01.3600
Ementa
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PIS - COOPERATIVAS DE CRÉDITO - NÃO TRIBUTAÇÃO DOS ATOS COOPERATIVOS - LEI N. 5.741/71 - JUIRSPRUDÊNCIA DO T.R.F. DA 1ª REGIÃO - APELAÇÃO PROVIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. As sociedades cooperativas de crédito, embora regidas por normas restritivas de suas operações, não estão sujeitas à incidência do PIS em relação aos atos cooperativos, conforme a Lei n. 5.764/71, assim como ocorre em relação às demais cooperativas, pois tais atos não geram faturamento, ressalvando-se, porém, eventuais operações praticadas com terceiros não associados, estas sim tributáveis. 2. Toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito, que só pode ser praticada com associados, tal como captação de recursos, realização de empréstimos e aplicações financeiras no mercado, está abrangida pela proteção tributária conferida ao ato cooperativo, não sendo passível de tributação (Precedentes: AMS n. 1999.38.00.038681-2/MG, Rel. Juíza Federal Anamaria Reys Resende (Conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 19/05/08, pág. 122; AMS n. 2000.38.03.004392-6, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 24/09/04). 3. Apelação provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 02/03/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar DEU PROVIMENTO à apelação
- por unanimidade.
