JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006366-31.2006.4.01.9199

Execução fiscal - Prescrição ocorrida antes do ajuizamento execução - Reconhecida de ofício - Art. §5º 219 CPC - Art. 462 CPC - Extinção da execução

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
02/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006366-31.2006.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO EXECUÇÃO - RECONHECIDA DE OFÍCIO - ART. §5º 219 CPC - ART. 462 CPC - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ARTIGO 269, IV, CPC - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Ocorreu a prescrição antes mesmo do ajuizamento da execução, posto que a constituição definitiva do crédito verificou-se em 04 de abril de 1995, enquanto que a execução foi tardiamente ajuizada em 26 de setembro de 2005, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. 2. Não há que se falar em ausência de requerimento do executado ou mesmo ausência de citação, porquanto a prescrição foi declarada de ofício pelo Magistrado, com base no artigo 219, §5º, do CPC. 3. A despeito da data de vigência da norma prevista no §5º do artigo 219 do CPC, a decisão do Magistrado estava amparada no artigo 462 do mesmo diploma legal, que autoriza o juiz reconhecer, de oficio, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que possa influir no julgamento da lide. 4. Apelação e remessa oficial tida por interposta improvidas. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 02/03/2011, para publicação do acórdão.

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