6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0005595-42.2006.4.01.3803
Ementa
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PIS - CONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 9.715/98 - INOBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.637/02 - COMPENSAÇÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Ao apreciar a ADIN n. 1.417, o S.T.F. decidiu pela constitucionalidade da Medida Provisória n. 1.212/95 e suas reedições, por considerar idôneo o processo legislativo empregado para instituir a contribuição para o PIS, devendo ser observado, porém, que "reconhecida a inconstitucionalidade do art. 15 da MP 1212/95 pelo eg. STF, em razão de afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal, é de se aplicar, no período compreendido entre outubro/95 a fevereiro/96, a Lei Complementar 07/70" (AC n. 1998.01.00.023684-5/MG, Rel. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 18/12/09, pág. 757). 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98 (RREE n. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840), por entender que tal dispositivo ampliou indevidamente o conceito de faturamento para fins de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS, para englobar "a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas". Note-se, ainda, que não é possível a convalidação posterior dos aludidos dispositivos pela Emenda Constitucional n. 20/98. 3. Deverão ser observadas as seguintes leis para a Contribuição para o PIS: a Lei Complementar n. 07/70, a Lei Complementar n. 17/73, a Medida Provisória n. 1.212/95, convertida na Lei n. 9.715/98, até o advento e a plena aplicabilidade (anterioridade nonagesimal) da Medida Provisória n. 66/02, posteriormente convertida na Lei n. 10.637/02. 4. Vale ressaltar que a Lei Complementar n. 7/70 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com hierarquia de lei ordinária, inserta a regra-matriz da contribuição para o PIS no artigo 239, sendo exigível a edição de lei complementar apenas quando haja criação de nova fonte de custeio, consoante o artigo 195, § 4º. 5. Constituída a impetrante em 27 de agosto de 2001, portanto já na vigência da Lei n. 9.715/98 e fora do período da anterioridade nonagesimal, é certo que não há valores a compensar. 6. Apelação improvida. 7. Peças liberadas pelo Relator, em 02/03/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
