Execução fiscal - Prescrição - Normas gerais relativas a prescrição e decadência estabelecidas em lei complementar - Artigo 146, III, "b", da CF/88
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009920-42.2004.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - NORMAS GERAIS RELATIVAS A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ESTABELECIDAS EM LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 146, III, "B", DA CF/88 - PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 174 DO CTN - DECADÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Tratando-se de crédito tributário, a competência para estabelecer normas gerais é atribuída a Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no artigo 146, inciso III, "b", da Constituição Federal, sendo os prazos relativos a decadência e prescrição aqueles arroladas nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional. 2. Na modalidade de tributos lançados por homologação, a notificação do contribuinte ocorre concomitantemente com a entrega do formulário apropriado à repartição fazendária. Assim, considerando-se a data da constituição definitiva do crédito (31/05/96; 13/04/95; 31/05/95) e a data do ajuizamento da execução (10 de julho de 2002), verifica-se que ocorreu prescrição em relação aos créditos em cobrança nos autos, nos termos do artigo 174 do CTN. 3. Reconhecida, de ofício, nos termos do artigo 210 do Código Civil, a decadência do crédito com vencimento em 15/05/95, porquanto só foi constituído definitivamente em 31/05/01, quando já havia decorrido o prazo previsto no artigo 173 do CTN. 4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 02/03/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar negou provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional por unanimidade
- nos termos do voto do relator.
