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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0022055-26.2000.4.01.3800

Ação ordinária - PIS - Incidência sobre a receita advinda da comercialização ou locação de imóveis: Possibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
02/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0022055-26.2000.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - PIS - INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA ADVINDA DA COMERCIALIZAÇÃO OU LOCAÇÃO DE IMÓVEIS: POSSIBILIDADE - ATIVIDADE INTEGRANTE DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA - CONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 9.715/98 - INOBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - COMPENSAÇÃO - PRESCRIÇÃO (5+5) - CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. É pacífico na 1ª Seção o entendimento segundo o qual as receitas das pessoas jurídicas provenientes da locação de bens imóveis integram a base de cálculo das contribuições PIS/COFINS (LC n. 70/91, art. 2º) (Precedentes: ERESP n. 727245, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção do e. S.T.J., DJ de 06/08/2007, pág. 452; REsp n. 911897, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do e. S.T.J., DJ de 12/04/2007, pág. 258). 2. As receitas advindas da comercialização ou locação de imóveis (atividade correlata ao objetivo social da empresa-agravante) integram (como sempre integraram) o conceito de faturamento, entendimento conceitual que não se altera por força do RE n. 357.950/RS (que apenas declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/98, fazendo prevalecer a LC n. 70/91 [que tal base de cálculo já previa]), por isso que pacífico o entendimento (inclusive no STJ) de que tal atividade sujeita-se à incidência do PIS e COFINS (AGTAG n. 2006.01.00.017644-1, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região, DJ de 22/12/2006, pág. 66). 3. Ao apreciar a constitucionalidade da Medida Provisória n. 1.212/95 e suas reedições, convertida na Lei n. 9.715/98, a jurisprudência deste Tribunal, amparada em precedentes do S.T.F. considerou idôneo o processo legislativo empregado para instituir a contribuição para o PIS, ressalvando, porém, que "a exigibilidade da contribuição para o PIS, no entanto, deve obedecer ao princípio da anterioridade mitigada, preconizado pelo art. 195, §6º, da CF/88. Nesse sentido, o STF, ao julgar a ADIN 1417/DF, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, declarou a inconstitucionalidade da parte final do art. 18 da Lei nº 9.715/98, que dispunha sobre a incidência retroativa da contribuição sobre fatos gerados ocorridos desde 1º OUT 1995. Assim, deve ser aplicada aos recolhimentos do PIS de OUT 95 a FEV 96 a legislação então vigente, qual seja a Lei Complementar nº 07, de 10 SET 1970, não havendo falar em repristinação dessa norma, porquanto ela não fora revogada pelos DDll nº 2.445/88 e nº 2.449/88, desconsiderados do ordenamento jurídico por inconstitucionais (STJ, REsp 512.271/PR, T2, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ. 02.05.2006, p. 276)" (AC n. 2002.38.03.004310-0/MG, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 25/09/09, pág. 211). 4. Assim sendo, a compensação dos valores recolhidos a maior é cabível relativamente ao interregno no qual a contribuição instituída pela MP não poderia ser cobrada. 5. "Com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova" (AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2007, DJ 27/08/2007 p. 170)" (AC n. 0001736-27.2006.4.01.3800/MG, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 10/12/10, pág. 362). 6. In casu, recolhidos os tributos com base na Medida Provisória n. 1.212/95, portanto antes da entrada em vigor da LC n. 118/05 e tendo sido a ação ajuizada em 31 de julho de 2000, não há prescrição. 7. A compensação deverá observar a Lei n. 9.430/96, então vigente quando do ajuizamento da ação. Contudo, não verificada a existência de requerimento dirigido à Autoridade Administrativa, a compensação só poderá ser realizada nos termos do artigo 66 da Lei n. 8.383/91, isto é, com o próprio tributo. 8. Ao Judiciário incumbe reconhecer e declarar o eventual direito à compensação, ficando assegurada à autoridade administrativa a fiscalização desse procedimento para efeito de homologação, inclusive com a possibilidade de lançar eventuais diferenças apuradas no encontro de contas, de modo que a autorização judicial para a compensação e sua realização, não extingue, desde logo, o crédito tributário. 9. A correção monetária, aplicável desde o recolhimento indevido (Súmula n. 162 do S.T.J.), deverá observar a UFIR (de janeiro de 1992 a dezembro de 1995) e a Selic (a partir de janeiro de 1996). Não são devidos expurgos, porque inexistentes no período a compensar. 10. Não há que se conhecer da remessa oficial, eis que ausente o pressuposto processual para sua análise. 11. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida. 12. Peças liberadas pelo Relator, em 02/03/2011, para publicação do acórdão.

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