JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000706-85.2005.4.01.3801

Execução fiscal - Prescrição - Súmula vinculante n. 8 do STF - Inconstitucionalidade art. 45 e 46 da lei n. 8.212/91

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
02/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000706-85.2005.4.01.3801

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - SÚMULA VINCULANTE N. 8 DO STF - INCONSTITUCIONALIDADE ART. 45 E 46 DA LEI N. 8.212/91 - APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 174 DO CTN - TRIBUTO LANÇADO POR DECLARAÇÃO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO NA DATA DA ENTREGA DA DCTF NA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA 7ª TURMA - DENEGADAS APELAÇÃO DA FAZENDA E REMESSA OFICIAL - APELAÇAO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal "são inconstitucionais o parágrafo único do artigo. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". Logo, o prazo de prescrição a ser observado é quinquenal, consoante o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, não se aplicando, portanto, o artigo 46 da Lei n. 8.212/91 (dez anos). 2. Na modalidade de tributos lançados por homologação, tal como ocorre in casu, a notificação do contribuinte ocorre concomitantemente com a entrega do formulário apropriado à repartição fazendária. 3. Não tendo sido observado o prazo estabelecido no artigo 174 do CTN para o ajuizamento da execução (23/02/05), contado da entrega das DCTF's à repartição fazendária (12/11/99 e 15/02/00), não resta dúvida que os créditos em cobrança nos autos foram alcançados pela prescrição. 4. Os honorários arbitrados em favor da executada não se encontram de acordo com a jurisprudência pacificada da 7ª Turma deste e. T.R.F. da 1ª Região, razão pela qual são elevados para R$2.000,00 (dois mil reais). 5. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial denegadas. 6. Apelação da executada parcialmente provida. 7. Peças liberadas pelo Relator, em 02/03/2011, para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A Turma Suplementar NEGOU PROVIMENTO à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da executada por unanimidade.