Recurso de apelação tempestivo - Fazenda pública: Prazo em dobro para recorrer (art. 188 CPC) - Prerrogativa de intimação pessoal (art. 25 da lei n. 6.803/80)
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001499-06.2005.4.01.3807
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO - FAZENDA PÚBLICA: PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER (ART. 188 CPC) - PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 25 DA LEI N. 6.803/80) - SUSPENSÃO DA EXIGILIDADE DO CRÉDITO DECORRENTE DE PARCELAMENTO - ARTIGO 151, VI, CTN - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DISCUTIDA INDEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPROCEDENTE. 1. O recurso de apelação revela-se tempestivo, porquanto foi interposto em estrita observância ao disposto no artigo 188 do Código de Processo Civil e artigo 25 da Lei n. 6.830/80, que estabelecem, respectivamente, contagem em dobro do prazo para recorrer e prerrogativa de intimação pessoal ao representante judicial da Fazenda Pública. 2. O ajuizamento indevido da execução, decorrente da suspensão da exigibilidade do crédito (artigo 151, VI, do CTN), obrigou a parte executada contratar advogado para defendê-la judicialmente dessa cobrança. Assim, a contratação de profissional do Direito para promover a defesa, aliada ao acolhimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal, induz a condenação da exequente em honorários advocatícios. 3. O valor fixado a título de honorários advocatícios não se encontra de acordo com a jurisprudência pacificada da 7ª Turma deste e. T.R.F. da 1ª Região. Contudo, à míngua de recurso da executada quanto ao referido valor, há de prevalecer os honorários arbitrados pelo juízo "a quo", porquanto fixados nos limites do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. 4. Apelação e remessa oficial tido por interposta improvidas. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 02/03/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar NEGOU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta
- por unanimidade.
