PIS - Artigo 195, § 7º da CF - Entidades filantrópicas sem fins lucrativos - Requisitos do artigo 55 da lei n. 8.212/91 - Jurisprudência do t.r.f. Da 1ª região
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0003085-72.2000.4.01.3801
Ementa
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PIS - ARTIGO 195, § 7º DA CF - ENTIDADES FILANTRÓPICAS SEM FINS LUCRATIVOS - REQUISITOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 8.212/91 - JURISPRUDÊNCIA DO T.R.F. DA 1ª REGIÃO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Intimada via remessa dos autos em 23 de novembro de 2001, o recurso foi ajuizado tempestivamente em 19 de dezembro seguinte, devendo ser observado que "Na fase inicial do mandamus impetrado no primeiro grau, despicienda a intimação pessoal do representante judicial da União, tendo em vista que a representação da pessoa jurídica de direito público será feita pela autoridade coatora, a qual atua na condição de substituta processual do órgão que integra. Esse fato, contudo, não dispensa a intimação pessoal da Advocacia-Geral da União ou da Fazenda Nacional para apresentar recurso ou contra-razões ao recurso interposto pela impetrante" (RESP n. 2006.01.90437-5, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma do S.T.J., DJ de 17/11/06). 2. "Havendo dúvida, inclusive em razão de precedentes divergentes entre si do Supremo Tribunal Federal, sobre se o § 7º do art. 195 da CF/88 deve ser regulamentado por lei ordinária ou por lei complementar, deve-se interpretar tal dispositivo à luz do princípio da especialidade, de modo que, se nele foi instituída imunidade, e não isenção, consoante precedentes da mesma Excelsa Corte, mas a ser gozada pelas "entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei", deve-se entender bastante a lei ordinária, e, nesse caso, está ele regulamentado, atualmente, pelo art. 55 da Lei n. 8.212/91, em sua redação anterior à da Lei n. 9.732, de 11.12.98, em face da suspensão, na ADI n. 2028/DF, das alterações por ela introduzidas" (AMS 2004.38.00.044801-2/MG, Rel. Des. Fed. Antônio Ezequiel da Silva, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 10/10/08, pág. 318). 3. No tocante ao preenchimento dos requisitos acima indicados, verifico que a impetrante, entidade educacional confessional e filantrópica, possui Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo CNAS em 26 de novembro de 1997, com validade até 25 de novembro de 2000. Consta, ainda, atestado de registro expedido pelo CNAS em 26 de maio de 1997. Juntou, mais, declaração de utilidade pública municipal, estadual e municipal. Não remunera, de qualquer forma, os cargos do Conselho Diretor, não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto e não aplica recursos financeiros no exterior, sendo que eventual superávit apurado em balanço e outros acréscimos patrimoniais são aplicados exclusivamente em seus objetivos institucionais (art. 11 e parágrafos do Estatuto Social). 4. Verifica-se que a impetrante, ao tempo do ajuizamento do mandamus, preenchia todas as condições para gozar do benefício fiscal previsto no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. 5. Nos termos da Súmula n. 352 do S.T.J., a obtenção ou renovação do Certificado de Entidade de Assistência Social não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes, pelo que inexiste direito adquirido à imunidade pleiteada, havendo, portanto, necessidade de renovação do aludido certificado no decorrer do tempo. 6. Apelação e remessa oficial improvidas. 7. Peças liberadas pelo Relator, em 02/03/2011, para publicação do acórdão.
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- por unanimidade.
