Sistema financeiro da habitação. Ação revisional
- Relator
- JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001744-93.1999.4.01.3300
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. 1. A União não ostenta legitimidade passiva no que tange a processos relativos a financiamentos vinculados ao SFH (STJ, 2ª Turma, REsp 562.729/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 06/02/2007, p. 283; STJ, 4ª Turma, REsp 636.848/AL, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 27/11/2006, p. 288). 2. A partir da Lei 8.177/91, é legítima a adoção da TR como índice de reajuste do saldo devedor de contrato que estabelece (como no caso) para esse fim a utilização de tal índice ou do coeficiente de reajuste das cadernetas de poupança/FGTS (Súmula 454/STJ; STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 916.642/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 05/05/2008, p. 1; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1005486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 05/05/2008; p. 1; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 1998.36.00.003894-2/MT, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 21/05/2008, p.87; TRF - 1ª Região, 6ª Turma, AC 1999.35.00.007605-5/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 07/04/2008, p.247). 3. Provimento da remessa oficial para excluir a União da lide com condenação da parte autora a lhe pagar honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Provimento da apelação da parte Ré para julgar improcedente o pedido inicial de substituição da TR pelo INPC na evolução do saldo devedor, passando a sucumbência a ser ônus integral da parte Autora.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à remessa oficial e à apelação da parte Ré
- nos termos do voto do relator.
