Sistema financeiro da habitação. Ação revisional
- Relator
- JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021445-74.1998.4.01.3300
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. 1. A partir da Lei 8.177/91, é legítima a adoção da TR como índice de reajuste do saldo devedor de contrato que estabelece (como no caso) para esse fim a utilização de tal índice ou do coeficiente de reajuste das cadernetas de poupança/FGTS (Súmula 454/STJ; STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 916.642/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 05/05/2008, p. 1; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1005486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 05/05/2008; p. 1; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 1998.36.00.003894-2/MT, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 21/05/2008, p.87; TRF - 1ª Região, 6ª Turma, AC 1999.35.00.007605-5/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 07/04/2008, p.247). 2. Não havendo prova da prática de anatocismo, improcede a alegação correspondente (TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000.38.00.046755-5/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 21/05/2008, p.112; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2003.38.00.066410-0/MG, Rel. Juiz Convocado César Augusto Bearsi, DJ de 25/04/2008, p.313; TRF - 1ª Região, 6ª Turma, AC 1999.36.00.008603-5/MT, Rel. Juiz Convocado Moacir Ferreira Ramos, DJ de 10/09/2007, p.50). 3. Havendo financiamento de imóvel pelo sistema hipotecário, é incabível a pretensão de se vincular o reajuste do saldo devedor ao Plano de Equivalência Salarial - PES. Precedentes. Sendo incabível a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES na correção do saldo devedor, o reajuste das parcelas deve ser realizado conforme o índice previsto no contrato. Precedentes. (STJ, REsp 421906 / DF, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/05/2010) 4. No caso, há prova de que o financiamento foi feito com base no sistema hipotecário, conforme dá conta o contrato de fls. 14/21, Cláusula Primeira, à fl. 15v. 5. Não provimento da apelação da parte Autora.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte Autora
- nos termos do voto do relator.
