JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007625-33.1999.4.01.3500

Sistema financeiro da habitação. Ação revisional

Relator
JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007625-33.1999.4.01.3500

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. 1. É legítima a utilização da Tabela Price nos contratos vinculados ao SFH, não podendo, entretanto implicar a prática de anatocismo (TRF - 1ª Região, 6ª Turma, AC 1999.35.00.007605-5/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 07/04/2008, p.247; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AGRAC 1999.38.00.021931-7/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ de 11/04/2008, p.92). 2. No caso, a perícia esclareceu que não houve capitalização indevida de juros - laudo do processo anexo - AC 1991.007094-3/GO, fl. 308). 3. Aplica-se o CDC aos contratos de financiamento habitacional regidos pelo SFH (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 876.837/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 14/12/2007, p. 404; STJ, 4ª Turma, REsp 838.372/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ 17/12/2007, p. 188). 4. O art. 6º, "e", da Lei 4.380/64 não limita em 10% a taxa de juros nos contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, apenas fixando condições para o reajuste previsto no art. 5º da mesma lei (Súmula 422/STJ; STJ, 1ª Turma, AGRG no REsp 1005486, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 05/05/2008, p.1; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 1998.36.00.003894-2/MT, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 21/05/2008, p. 87; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2003.38.00.046914-6/MG, Rel. Juiz Convocado Avio Mozar José Ferraz de Novaes, DJ de 21/05/2008, p.145). 5. Quanto à alegação de não pagamento de honorários à Seguradora, não tem razão a parte, pois, neste feito, o Juízo deferiu, fl. 169, pedido feito expressa e voluntariamente pela parte autora, à fl. 150, para a seguradora passar a integrar o pólo passivo da demanda. Por isso, deve continuar a responder pelos ônus da sucumbência, já que deu causa ao ingresso desnecessário da seguradora na lide. 6. O entendimento adotado nesta decisão se baseia em regras e princípios constantes do ordenamento jurídico, não atentando contra os dispositivos e diplomas prequestionados pelas partes, em especial os artigos 6º, Lei 4.380/64; 253, CC; 4º, Dec. 22.626/33; 11, Lei 1046/50; 23, Lei 8004/90; 115, CC; 5º, XXXV e 192, caput, CF. 7. Provimento parcial da apelação da parte Autora, apenas para declarar aplicável ao contrato o CDC, mas sem qualquer revisão de cláusula contratual.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento parcial à apelação da parte Autora para declarar aplicável ao contrato o CDC
  • sem revisão de cláusula contratual
  • nos termos do voto do relator.