Sistema financeiro da habitação. Ação revisional
- Relator
- JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005842-87.2000.4.01.3300
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. 1. Não havendo prova da prática de anatocismo, improcede a alegação correspondente (TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000.38.00.046755-5/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 21/05/2008, p.112; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2003.38.00.066410-0/MG, Rel. Juiz Convocado César Augusto Bearsi, DJ de 25/04/2008, p.313; TRF - 1ª Região, 6ª Turma, AC 1999.36.00.008603-5/MT, Rel. Juiz Convocado Moacir Ferreira Ramos, DJ de 10/09/2007, p.50). 2. "Não se aplicam as normas do PES aos contratos regidos pelo Sacre, não podendo, em respeito ao princípio pacta sunt servanda, substituir essa sistemática por aquele outra. A adoção do Sacre "não implica em capitalização de juros" (AC 1999.38.02.001797-9/MG - Relatora Juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer (Convocada) - 5ª Turma, e-DJF1 de 11.12.2009, p. 317). TRF 1ª Região, Sexta Turma, AC 0014382-40.2004.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 17/01/2011, p. 64. 3. Não provimento da apelação da parte Autora.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte Autora
- nos termos do voto do relator.
