Sistema financeiro da habitação. Ação revisional
- Relator
- JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005350-82.1997.4.01.3500
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. 1. Havendo julgamento ultra petita, impõe-se decotar a parte da sentença que extrapola os limites do pedido (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 997.541/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 07.04.2008 p. 1; STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 756.885/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 03/03/2008, p. 1; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000.01.00.038498-3/AM, Rel. Juiz Convocado Marcelo Albernaz, DJ de 07/12/2006, p.87). 2. No caso, não consta no rol de pedidos da inicial, fls. 20/21, o requerimento para se declarar a nulidade da cláusula 8ª do contrato, tendo a sentença acolhido pretensão inexistente. 3. Provimento da apelação da parte Ré para decotar da sentença a parte que declara a nulidade da cláusula 8ª do contrato. A parte autora passa a responder pela sucumbência.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte Ré
- nos termos do voto do relator.
