6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002676-02.2000.4.01.3800
Ementa
COFINS. CONSTITUCIONALIDADE DA REVOGAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO ADMITIDO NOS PARÁGRAFOS 1º A 4º DO ARTIGO 8º DA LEI 9.718/1998, POR MEIO DO ARTIGO 35, III, DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.858-10 E SUAS REEDIÇÕES. 1. Inexistência de ofensa ao artigo 246 da Constituição, porque a Medida Provisória 1.858, e suas reedições não disciplinaram, originariamente, a COFINS, mas, apenas, revogaram o regime de compensação anterior. Precedentes do STF, em casos análogos. 2. Inexistência de ofensa ao princípio da legalidade (CF, arts. 5º, II; 150, I; CTN, art. 97), porque a medida provisória tem força de lei. A contribuição social prevista no artigo 195 da Constituição pode ser instituída ou modificada por medida provisória. Precedentes do STF. 3. A despeito do disposto no artigo 59 da Constituição, não vigora, no sistema constitucional do Brasil, o princípio da hierarquia das leis. Precedentes do STF. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
