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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0002777-60.2005.4.01.3801

COFINS. Lei 9.718/1998. Constitucionalidade. Ampliação da base de cálculo. Inconstitucionalidade

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
02/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0002777-60.2005.4.01.3801

Ementa

COFINS. LEI 9.718/1998. CONSTITUCIONALIDADE. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO FACULTADA PELO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 8º DA LEI 9.718/1998. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Prescrição tributária. LC 118/2005. Prescrição decenal (5 mais 5) em relação aos recolhimentos anteriores a 9 de junho de 2005, e qüinqüenal em relação aos recolhimentos ocorridos a partir de 9 de junho de 2005. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. "É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada." (RE 390840, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15-08-2006 PP-00025 EMENT VOL-02242-03 PP-00372 RDDT n. 133, 2006, p. 214-215). 3. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 527.602, relator para o acórdão o ministro Marco Aurélio, reafirmou a constitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/1998, que fixou a alíquota da Cofins em 3% (três por cento). Por outra volta, esta nossa Corte, ao julgar o RE 336.134, sob a relatoria do ministro Ilmar Galvão, concluiu que o regime de compensação de que trata o art. 8º da Lei 9.718/1998 é legítimo, dado que diz respeito a empresas em situações distintas." (AI 700380 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-207 DIVULG 27-10-2010 PUBLIC 28-10-2010 EMENT VOL-02422-02 PP-00247). 4. Cabimento da compensação. Súmula 213 do STJ. Correção monetária a partir do recolhimento indevido (Súmulas 162 do STJ e 46 do TFR), com a utilização dos mesmos índices aplicados pela Fazenda Nacional na atualização do crédito tributário respectivo (Lei 8.383/91, art. 66, § 3º), sendo que a partir de 1º de janeiro de 1996 incide apenas a taxa SELIC (que compreende correção monetária e juros de mora) (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º). Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Apelação provida em parte.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento
  • em parte
  • à apelação
  • nos termos do voto do Relator.