COFINS. Ampliação da base de cálculo. Lei 9.718/98, art. 3º, § 1º. Inconstitucionalidade. Majoração da alíquota. Lei 9.718/98, art. 8º. Constitucionalidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0005167-85.2004.4.01.3300
Ementa
COFINS. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98, ART. 3º, § 1º. INCONSTITUCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI 9.718/98, ART. 8º. CONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.833/2003. CONSTITUCIONALIDADE. 1. "É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada." (RE 390840, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15-08-2006 P. 25, RDDT n. 133, 2006, p. 214-215). 2. Constitucionalidade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) exigida nos termos da Lei 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória 135/2003. Precedentes desta Corte. 3. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 527.602, relator para o acórdão o ministro Marco Aurélio, reafirmou a constitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/1998, que fixou a alíquota da Cofins em 3% (três por cento). Por outra volta, esta nossa Corte, ao julgar o RE 336.134, sob a relatoria do ministro Ilmar Galvão, concluiu que o regime de compensação de que trata o art. 8º da Lei 9.718/1998 é legítimo, dado que diz respeito a empresas em situações distintas." (AI 700380 AgR, Relator(a): Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 14/09/2010, DJe-207 28-10-2010). 4. Apelação provida em parte.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento
- em parte
- à apelação
- nos termos do voto do Relator
