Alegação de sentença citra petita. Fundamentação sucinta. Nulidade. Inexistência. Isenção prevista no artigo 6º, inciso I, da lei complementar (lc) 70/91
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006074-51.2004.4.01.3400
Ementa
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR (LC) 70/91. LEGITIMIDADE DE SUA REVOGAÇÃO PELO ARTIGO 23, INCISO II, ALÍNEA A, DA MEDIDA PROVISÓRIA (MP) 1.858 E SUAS REEDIÇÕES (MP 2.158-35/2001, ART. 93, II, A). COOPERATIVAS DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. COFINS. PIS. IRPJ E CSLL. RETENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 30 DA LEI 10.833/2003. LEGITIMIDADE. 1. Inexistência de ofensa ao disposto nos artigos 165 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição do Brasil, uma vez que não se confunde fundamentação sucinta - que é admitida e elogiável - com falta de motivação. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF. 2. Nos termos do § 1º do art. 515 do CPC, o Tribunal está autorizado a apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, sem que isso importe em supressão de instância. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Legitimidade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, inciso I, da LC 70/91 pelo artigo 23, inciso II, alínea a, da MP 1.858 e suas reedições (MP 2.158-35/2001, art. 93, II, a). 4. A prestação de serviços a terceiros, por meio das cooperativas de trabalho, não se enquadra no conceito restrito de ato cooperativo (Artigos 79, 85 a 88 e 111 da Lei 5.764/1971), estando a receita (receita bruta ou faturamento) resultante sujeita à tributação. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Legitimidade da retenção prevista no artigo 30 da Lei 10.833/2003. Precedentes desta Corte. 6. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
