Embargos à execucão fiscal. Prescrição. Taxa SELIC. Honorários advocatícios. DL 1025/69
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/03/2011
- Data de publicação
- 16/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019828-87.2005.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUCÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DL 1025/69. 1. Inocorre prescrição ou decadência se o quinquenio legal para a inscrição e cobrança do débito tributário não é ultrapassado. 2. Desde 01/01/1996, somente a taxa SELIC pode ser aplicada como índice de correção monetária não acumulável com outro índice no mesmo período, conforme disposto no § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995, e nem com juros moratórios (Precedente deste Tribunal: AC 1999.01.00.001808-5/GO). 3. O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União, uma vez que destina-se ao custeamento das despesas com a cobrança judicial de sua dívida e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula n. 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos), na hipótese de improcedência dos embargos. 4. Apelação da parte embargante e da União a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento aos recursos de Apelação.
