JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0024646-21.2004.4.01.9199

Embargos à execução - Decadência - Tributo sujeito a lançamento por homologação - Ausência de declaração do contribuinte - Artigo 173 do CTN

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
02/03/2011
Data de publicação
16/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0024646-21.2004.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECADÊNCIA - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE - ARTIGO 173 DO CTN - NÃO APLICAÇÃO ARTIGO 150, §4º DO CTN - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver declaração do contribuinte, aplica-se o disposto no artigo 173 do Código Tributário Nacional, afastando-se a regra do artigo 150, §4º, do mesmo diploma legal, aplicável nas hipóteses de revisão da DCTF. 2. Para se exigir o crédito tributário, tem-se, a contar do fato gerador, prazo decadencial de 05 (cinco) anos para lançamento (artigo 173 do CTN), e, a contar dele, constituído definitivamente o crédito, outros 05 (cinco) anos de prazo prescricional para sua cobrança (execução fiscal) (artigo 174 do CTN). Portanto, não há que se falar em prazo decadencial de 10 (dez) anos, eis que os primeiros cinco anos referem-se ao instituto da decadência e os cinco anos seguintes à prescrição. 3. Na hipótese dos autos, como a constituição do crédito se deu por notificação e na data de 27 de dezembro de 2000, há que se considerar consumada a decadência para os fatos geradores ocorridos no período compreendido entre setembro e dezembro de 1994, porquanto, em relação a esses fatos, transcorreram-se cinco anos sem que tenha havido a regular constituição do crédito tributário. 4. Apelação improvida. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 02/03/2011, para publicação do acórdão.

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