Tráfico internacional de drogas e uso de documento falso. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/06. Pena-base. Substituição de pena
- Relator
- JUIZ TOURINHO NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000332-50.2010.4.01.3201
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. 1. Sendo o réu, primário e sem antecedentes criminais, preso com quantidade relativamente pequena de droga, transportando-a em sua mala de viagem, faz jus à redução da pena-base a ele imposta pela sentença. 2. O acusado que preenche os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 - ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa - tem direito subjetivo à redução de pena prevista nesse dispositivo. O quantum da redução deve ser fixado pelo Juiz, observando-se as circunstâncias do crime e as condições pessoais do acusado. Sendo o acusado mula, ou seja, pessoa aliciada para fazer o transporte da droga, recebendo, na maioria das vezes, valores irrisórios, frente à mercadoria que transporta, e que, em regra, se sujeita a tal prática por estar suportando dificuldades financeiras, e, ainda, sendo relativamente pequena a quantidade de droga apreendida, faz jus à diminuição de pena no grau máximo. A lei, ao criar tal causa de diminuição de pena, visou, nitidamente, a permitir que pessoas nessas condições não sofram suas rigorosas sanções. Estas se destinam aos grandes traficantes de droga, que lucram muito e não medem esforços para alcançar seus objetivos ilícitos. 3. Afastado pelo STF o óbice imposto pela Lei n. 11.343/06 para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face de sua flagrante inconstitucionalidade, o acusado faz jus à análise das condições previstas no art. 44 do Código Penal para a concessão do benefício. Diante do quantum da pena imposta e das condições pessoais do acusado (primário, sem antecedentes), a substituição é medida aplicável ao caso. A pena de prestação de serviços à comunidade e a doação de cesta básica de alimentos a entidade assistencial, durante o tempo que durar a condenação, certamente surtirão mais efeitos benéficos na reprovação e prevenção do crime do que o encarceramento do réu. Desnecessário fazer alusão à precariedade do sistema prisional brasileiro. 4. Apelo do réu provido, em parte.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento
- em parte
- ao apelo de Manuel Ribeiro Castilho
- para reduzir as penas a ele impostas na sentença e para substituir sua pena de reclusão por duas restritivas de direito.
