Moeda falsa (art. 289, § 1º, do código penal). Declaração da vítima não respaldada por outro elemento de prova. Declarações isoladas nos autos
- Relator
- JUIZ TOURINHO NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000062-03.2005.4.01.4300
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA (ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). DECLARAÇÃO DA VÍTIMA NÃO RESPALDADA POR OUTRO ELEMENTO DE PROVA. DECLARAÇÕES ISOLADAS NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. A declaração prestada por uma única testemunha (vítima do delito), indicando o réu como autor do crime, se isolada nos autos não constitui elemento hábil à sustentação de decreto condenatório. Assim, diante da insuficiência de provas que determinem a autoria do delito, é de ser mantida a absolvição do réu, com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois os indícios não corroborados por outras provas são frágeis para embasar uma condenação. 2. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal.
