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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0024928-98.2010.4.01.0000

Ação de improbidade administrativa, proposta pelo ministério público federal, contra ex-prefeito, versando sobre irregularidades na aplicação de recursos…

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
18/03/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0024928-98.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CONTRA EX-PREFEITO, VERSANDO SOBRE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM MATÉRIA CÍVEL, FIXADA RATIONE PERSONAE - ART. 109, I, DA CF/88 - ATUAÇÃO DO MPF COMO AUTOR, EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - A competência da Justiça Federal, em matéria cível, prevista no aludido art. 109, I, da CF, é fixada ratione personae. De acordo com recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF/1ª Região, será competente a Justiça Federal se, nas respectivas causas, figurar a União (incluído o Ministério Público Federal, órgão da União), entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. A contrario sensu, se, na respectiva ação, não figurar uma dessas pessoas jurídicas, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a competência não será da Justiça Federal, em face do art. 109, I, da CF/88. Residualmente, será da Justiça Estadual. II - In casu, a ação de improbidade administrativa foi movida pelo Ministério Público Federal contra ex-Prefeitos dos Municípios de Timbiras/MA, Dirce Maria Coelho Xavier Araújo e Robson Antônio de Melo e Alvim França, em face de supostas irregularidades referentes a má aplicação dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos anos de 2004 e 2006. Conquanto a União tenha manifestado desinteresse em integrar o pólo ativo do feito, o Ministério Público Federal, como autor da ação, tem o condão de atrair a competência ratione personae da Justiça Federal, em matéria cível, nos termos do art. 109, I, da CF/88. III - In casu, sendo o MPF - órgão da União - o autor da ação de improbidade administrativa, de natureza cível, a competência ratione personae é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. IV - Agravo de Instrumento provido

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