Restituição de coisas apreendidas - Caminhão utilizado na suposta prática de crime ambiental, apreendido pela autoridade policial
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0006072-59.2001.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL PENAL - MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - CAMINHÃO UTILIZADO NA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL, APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL - ART. 25, § 4º, DA LEI 9.605/98 - REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - LONGO TEMPO DECORRIDO DESDE A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE - INTERESSE EM EVITAR A DETERIORAÇÃO DO REFERIDO BEM, A MÉDIO E LONGO PRAZO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PERSECUÇÃO PENAL - PRECEDENTES. I - A despeito de o procedimento de restituição de coisas apreendidas obedecer ao estatuído no art. 120 do CPP, em face do longo tempo decorrido desde a prolação da sentença concessiva da segurança, em 27/08/2002, que determinou a restituição, à impetrante, do caminhão apreendido - criando-se situação fática consolidada pelo decurso de tempo -, deve ser examinado o mérito da controvérsia. II - Há, nos autos, prova de que a requerente é a proprietária do caminhão apreendido, na suposta prática de crime ambiental, e, na forma da jurisprudência (ACR 2004.37.01.000679-9/MA, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro), a ele não se aplicaria, a princípio, a pena de perdimento, prevista no art. 91, II, b, do Código Penal. III - Orienta-se a jurisprudência do TRF/1ª Região no sentido de que "não foi intenção do legislador dirigir a norma do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/98 aos bens que ocasionalmente são utilizados nos delitos ambientais", e, "não sendo o caminhão coisa cujo fabrico, alienação, uso ou detenção constitua fato ilícito, não há como considerá-lo, a princípio, instrumento de crime, até porque referido bem não é utilizado exclusivamente na prática de crimes" (ACR 2004.41.00.001763-1/RO, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz). IV - A restituição do bem, além de não impedir as diligências que se fizerem necessárias à persecução criminal - inclusive a apuração quanto à ocasionalidade da utilização do veículo para a prática de crime ambiental -, mostra-se cabível, porque o interesse em preservar os bens é manifesto, permitindo que, ao fim das investigações e de eventual ação penal, possa o julgador dar, aos bens, a destinação que entender mais adequada, a depender do que se apurar. V - Remessa oficial improvida.
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- Decisão: A Turma negou provimento à Remessa Oficial
- à unanimidade.
