Art. 20 da lei 4.947/66 - Crime permanente - Precedentes do TRF/1ª região - Prescrição da pretensão punitiva - Art. 109, IV, do CP - Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0001968-22.2009.4.01.3901
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ART. 20 DA LEI 4.947/66 - CRIME PERMANENTE - PRECEDENTES DO TRF/1ª REGIÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - ART. 109, IV, DO CP - INOCORRÊNCIA - ART. 111, III, DO CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - "1. O delito de invasão de terras públicas, previsto no artigo 20, "caput", da Lei n 4.947/1966, é de natureza permanente. (...)" (TRF/1ª Região, HC 2007.01.00.049758-3/PA, Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro, 4ª Turma, unânime, e-DJF1 de 10/07/2008, p. 177), fluindo o prazo prescricional a partir da cessação da permanência (art. 111, III, do CP). II - Com efeito, infere-se, do tipo penal previsto no art. 20, caput, da Lei 4.947/66, seu caráter permanente, pois a ação invasora, com ocupação das terras públicas, tem efeito contínuo, que se protrai no tempo, por vontade do agente. III - Para o delito do art. 20 da Lei 4.947/66 a lei comina pena máxima de detenção de 6 meses a 3 anos, o que fixa o prazo de prescrição, pelo máximo da pena in abstracto, em 8 (oito) anos, a teor do art. 109, IV, do Código Penal. IV - In casu, como se trata de crime permanente e havendo prova, nos autos, da irregular invasão e ocupação do imóvel desde 11/06/1999, não há que se falar em consumação da prescrição, pela pena máxima in abstracto, cominada ao crime do art. 20 da Lei 4.947/66. V - Recurso em sentido estrito parcialmente provido.
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- Decisão: A Turma deu parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito
- à unanimidade.
