- Habeas corpus - Art. 334, §1º, c, do código penal --indeferimento de produção probatória - Cerceamento de defesa - Não ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0044105-48.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. - HABEAS CORPUS - ART. 334, §1º, C, DO CÓDIGO PENAL --INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA O ESCLARECIMENTO DA VERDADE - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - ORDEM DENEGADA. I - Na sistemática processual penal, em sede de direito probatório, vige o princípio da livre apreciação das provas pelo magistrado (arts. 157, 182 e 184 do CPP), em função do qual cabe ao Juízo processante avaliar a necessidade da sua produção, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa, facultando-lhe o indeferimento de prova irrelevante ao esclarecimento da verdade. II - Na hipótese, conforme consignado pelo Juízo impetrado, em suas informações, reputou ele desnecessária a diligência requerida, ao argumento, inclusive, de que o que se pretendia obter, com a produção probatória, já consta dos autos. III - Ademais, o impetrante não menciona o motivo da indispensabilidade do depoimento das testemunhas, apenas faz alegações genéricas de cerceamento de defesa e da necessidade de busca da verdade real, não sendo possível, portanto, a aferição de prejuízo concreto, a ser sanado na via do remédio heróico. IV - Ordem denegada.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma denegou a ordem de Habeas Corpus
- à unanimidade.
