Art. 29, caput e III, da lei 9.605/98 - Réu citado por edital, que não comparece, nem constitui advogado - Suspensão do processo e do prazo prescricional
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0029849-46.2000.4.01.3300
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ART. 29, CAPUT E III, DA LEI 9.605/98 - RÉU CITADO POR EDITAL, QUE NÃO COMPARECE, NEM CONSTITUI ADVOGADO - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 366 DO CPP - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PELO MÁXIMO DA PENA IN ABSTRACTO - ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL - SÚMULA 415 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. I - A doutrina e a jurisprudência do egrégio STJ têm-se orientado no sentido de que o prazo prescricional não pode ficar suspenso ad aeternum, na forma do art. 366 do CPP, ficando a aludida suspensão limitada ao máximo da pena cominada, in abstracto, para a infração penal. II - "Consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o prazo máximo de suspensão do lapso prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada. Precedentes." (AgRg no REsp 1114479/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma do STJ, unânime, julgado em 13/04/2010, DJe de 03/05/2010). III - "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada." (Súmula 415 do STJ). IV - Para o delito do art. 29, caput e III, da Lei 9.605/98 a lei comina pena máxima de detenção de seis meses a um ano e multa, o que fixa o prazo de prescrição, pela pena in abstracto, em 4 (quatro) anos, a teor do art. 109, V, do Código Penal. V - In casu, do recebimento da denúncia, em 17/10/2000, até a véspera da data da suspensão do processo e do prazo prescricional, em 16/07/2001, decorreram 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias; de 16/07/2001 a 16/07/2005 - quando ficaram suspensos o processo e o prazo prescricional - decorreram 4 (quatro) anos, prazo da prescrição, pela pena máxima in abstracto, cominada ao crime do art. 29, caput e III, da Lei 9.605/98, pelo que em 17/07/2005 começou a fluir o restante do aludido prazo prescricional, pelo máximo da pena in abstracto, prevista para o referido delito; de 17/07/2005 (reinício do fluxo da prescrição) até a presente data (01/03/2011) fluíram 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias, que, somados ao período que decorreu entre o recebimento da denúncia, em 17/10/2000, e 15/07/2001 - véspera do início da suspensão do processo e do prazo prescricional (8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias) - importam em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias), donde se conclui que, excluído o período de 4 (quatro) dias de suspensão do prazo prescricional, já decorreram muito mais de 4 (quatro) anos, prazo da prescrição, pela pena máxima in abstracto, cominada ao delito do art. 29, caput e III, da Lei 9.605/98, na forma do art. 109, V, do Código Penal. Caso é, pois, de manutenção da decisão recorrida, proferida em 24/08/2010. VI - Recurso em sentido estrito improvido, com reconsideração de posicionamento anterior, em face da Súmula 415 do egrégio STJ.
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- Decisão: A Turma negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito
- à unanimidade.
