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TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0031158-59.2010.4.01.0000

Mandado de segurança suspensão da exigibilidade de pis/cofins cobrados com base no art. 3º, § 1º, da lei nº 9.718/98 (alargamento da base de cálculo)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
18/03/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0031158-59.2010.4.01.0000

Ementa

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PIS/COFINS COBRADOS COM BASE NO ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98 (ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO) - INCONSTITUCIONALIDADE (STF) - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 foi declarado inconstitucional pelo STF (STF, RE nº 346.084/PR, Rel. p/ ac. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, maioría, DJ 01/09/2006, p. 19), porque incompatível com a redação (primitiva) do art. 195, I, "b", da CF/88, não convalidável o vício pela superveniência da EC 20/98. 2. Prevalece o conceito de faturamento precedente à Lei 9.718/98: [a] para o PIS, o constante do art. 3º da Lei 9.715/98 e, [b] para a COFINS, o previsto no art. 2º da LC 70/91. 3. Agravo Regimental não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 1º de março de 2011. , para publicação do acórdão.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • NEGOU PROVIMENTO
  • ao agravo regimental por unanimidade.