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TRF1CívelAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0043021-12.2010.4.01.0000

Inscrição na oab/df: Requisitos - Idoneidade moral: Procedimento próprio (§ 3º do art. 8º da lei 8.906, de 04 jul 1994)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
18/03/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0043021-12.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - INSCRIÇÃO NA OAB/DF: REQUISITOS - IDONEIDADE MORAL: PROCEDIMENTO PRÓPRIO (§ 3º DO ART. 8º DA LEI 8.906, DE 04 JUL 1994) - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CONSELHO COMPETENTE - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inidoneidade moral deve ser declarada em procedimento próprio (processo disciplinar), pelo Conselho competente, mediante voto de no mínimo dois terços de todos os seus membros (§ 3º do art. 8º da Lei n. 8.906, de 04 JUL 1994). 2. Temerária a liminar que, em cognição sumária, menospreza as presunções legais que militam em prol da OAB em favor de requerente que, respondendo a processo judicial, deu causa à instauração de processo administrativo. 3. A só demora na conclusão de um processo (administrativo ou judicial) não é o único requisito para fundamentar abuso de direito, tanto mais quando não apresentadas provas ou evidências de que a não conclusão do procedimento (em que assegurado o contraditório e a ampla defesa) decorra de incúria da administração. 4. Agravo regimental não provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 1º de março de 2011., para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A Turma
  • NEGOU PROVIMENTO
  • ao agravo regimental por unanimidade.