Liminar - Contribuição previdenciária patronal - Verbas auferidas nos 15 primeiros dias de afastamento por doença/acidente: Não tributáveis
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0048749-34.2010.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - VERBAS AUFERIDAS NOS 15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA/ACIDENTE: NÃO TRIBUTÁVEIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROVIDO EM PARTE - AGRAVO REGIMENTAL: NÃO PROVIDO. 1 - O STJ e o TRF1 têm jurisprudência iterativa quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador ao empregados correspondentes aos primeiros quinze dias do auxílio-doença/acidente, afirmando-as não salariais por ausência de contraprestação laboral, não enquadráveis no espectro do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91. 2 - O §3º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 (que rege "benefícios", não "custeio"), ao afirmar, quanto ao auxílio-doença, que "durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral", alude a "salário" não em seu sentido técnico-jurídico (trabalhista ou previdenciário), competência da CLT e da Lei nº 8.212/91, mas, sim, ao "montante usualmente auferido" pelo trabalhador doente ou acidentado, sem adentrar na questão de tal verba ser ou não indenizatória (aspecto que, se elucidasse, denotaria falta de primor legislativo). 3 - Agravo regimental não provido. 4 - Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 1º de março de 2011., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma
- NEGOU PROVIMENTO
- ao agravo regimental por unanimidade.
