Execução fiscal - Indeferimento de bloqueio de ativos financeiros (via bacenjud) - Esgotamento de diligências para localização de bens: Desnecessidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0051213-31.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (VIA BACENJUD) - ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS: DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DO PARCELAMENTO (LEI N.º 11.941/09) - AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A só adesão ao parcelamento, sem provas de que ele tenha sido deferido, não induz a suspensão da exigibilidade do crédito, nem, tão pouco, afasta o BACENJUD. 2. Legítimo o "bloqueio" (de numerário suficiente à garantia da Execução Fiscal) via BACENJUD, já porque [a] compete ao credor apontar os bens penhoráveis do devedor (ante a omissão do devedor); [b] a lei não exige exaurimento de pesquisas prévias acerca da existência de outros ativos (e.g.: veículos ou imóveis); [c] inexistente, salvo por mero exercício de retórica, quebra de sigilo bancário (trata-se apenas de bloqueio limitado à garantia); e [d] a gradação do art. 11 da LEF (não-exaustiva) consagra o "dinheiro" como valor primeiro penhorável 3. Consoante jurisprudência do STJ (REsp 1.074.228/MG), o bloqueio de ativos financeiros, BACENJUD, é admitido independentemente do esgotamento de diligências para localização de bens. 4. Agravo regimental não provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 14 de março de 2011., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma
- NEGOU PROVIMENTO
- ao agravo regimental por unanimidade
