JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0055326-28.2010.4.01.0000

Execução fiscal ajuizada em subseção judiciária na qual não é sediado o executado nem sediado o exequente: Incompetência absoluta da vara federal interiorana

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
18/03/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0055326-28.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA NA QUAL NÃO É SEDIADO O EXECUTADO NEM SEDIADO O EXEQUENTE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FEDERAL INTERIORANA - PREVALÊNCIA DA SÚMULA N. 40/TFR - JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 15, I, DA LEI N.º 5.010/66) - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1."A delegação de competência aos Juízos Estaduais para processar e julgar os executivos fiscais ajuizados pela União e suas autarquias contra devedores domiciliados em comarcas não sede de varas federais, estabelecida pelo art. 109, § 3º, da CF/88 e art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, porque em razão da matéria, é erigida à condição de competência absoluta, abrangendo as ações incidentais" (TRF1, CC 0074726.28.2010.4.01.0000/GO, minha relatoria, S4, ac. un, julgado em 23/02/2011, pendente de publicação). 2.Se o exequente não possui sede ou agência na Comarca em que situada a subseção judiciária federal e o executado, por sua vez, é sediado em Comarca diversa daquela, a propositura da EF na subseção judiciária federal não atende aos pressupostos primários de competência, pois, ainda que o Município ou Comarca em que domiciliado o executado pertença à jurisdição da Subseção Judiciária, o ajuizamento da EF deveria respeitar o domicílio do devedor (jurisdição federal delegada). Tal o contexto, a vara federal interiorana é manifestamente incompetente, por incompetência absoluta, insuscetível, por isso, de prorrogação (Súmula nº 40 do ex-TFR). 3.Agravo regimental não provido. 4.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 1º de março de 2011. , para publicação do acórdão.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • NEGOU PROVIMENTO
  • ao agravo regimental por maioria.