Citação do corresponsável após cinco anos da citação da empresa - Quinquênio prescricional ultrapassado - Seguimento negado - Agravo regimental não provido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0041948-05.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CITAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL APÓS CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA EMPRESA - QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento consolidado do STJ, para que a execução seja redirecionada contra corresponsável tributário, é necessária que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da primeira citação no processo, em observância ao art. 174 do CTN, independentemente da caracterização de inércia da exequente (EDAGA 201000174458, Rel. Min. LUIZ FUX, T1, DJ 14/12/2010). 2. Transcorrido o quinquênio prescricional entre a citação da empresa (AGO 2001) e o pedido de citação do corresponsável (FEV 2010), desinfluentes tanto o momento em que a exeqüente vislumbrou a incapacidade patrimonial da devedora quanto o fato de que não caracterizada sua inércia no feito. 3. Agravo regimental não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 14 de março de 2011. , para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma
- NEGOU PROVIMENTO
- ao agravo regimental por unanimidade.
