Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Ex-prefeitos. Aplicação da lei 8.429/92 aos agentes políticos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003864-06.2009.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITOS. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 2.138/DF. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA ERGA OMNES. INEXISTÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. 1. "As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações 2.138/DF e 6.034/SP têm efeitos apenas inter partes, não beneficiando, assim, o ora Agravante." (Rcl 8221 AgR / GO - GOIÁS, AG.REG.NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 25/02/2010, Órgão Julgador: Tribunal Pleno). 2. "Os prefeitos podem ser processados por seus atos pela Lei nº 8.429/92, eis que não se enquadram entre as autoridades submetidas à Lei n. 1.079/50. O precedente do Supremo Tribunal Federal - Rcl 2.138/RJ - reforça a tese sobre o cabimento da ação de improbidade em face de agente político de qualquer esfera do Poderes da União, Estados e Municípios, ressalvando-se apenas as hipóteses em que houver demanda ajuizada contra Ministros de Estado. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para que seja processada a ação civil de improbidade administrativa." (REsp 1148996/RS, RELATOR MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 11/06/2010) 3. Apelação provida. Remessa dos autos à origem.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
