JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0001181-14.2008.4.01.3000

Concussão em continuidade delitiva. Materialidade e autoria comprovadas. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Bem jurídico tutelado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
18/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0001181-14.2008.4.01.3000

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM JURÍDICO TUTELADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA EM PARTE. VALOR DO DIA-MULTA E DA PENA PECUNIÁRIA REDUZIDOS. INDEVIDO O DANO MORAL. LEI POSTERIOR AOS FATOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Materialidade e autoria do delito de concussão (art. 316 do CP) suficientemente demonstradas por prova documental e testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Depoimentos unânimes das testemunhas no sentido de que o apelante, na condição de motorista da condução a serviço da Justiça Eleitoral, e, portanto, de caráter obrigatoriamente gratuito, exigiu para si, quantia indevida. Conduta que se subsume perfeitamente ao disposto no art. 316 do Código Penal (exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida). 2. Inaplicável na espécie o princípio da insignificância, pela relevância do bem jurídico atingido, pois se trata de crime contra a Administração Pública, cujo bem jurídico tutelado é a probidade, a moral, o dever de lealdade administrativa, e não somente o patrimônio público. 3. Pena-base privativa de liberdade estabelecida no mínimo legal, haja vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, todas favoráveis ao réu. Dosimetria da pena de multa refeita e fixada também no mínimo legal, em 10 (dez) dias-multa. 4. Reconhecimento da existência da causa de diminuição da pena, inserta no art. 16 do CP, diante do ressarcimento pecuniário integral do valor arrecadado pelo réu, os R$100,00 (cem reais). Mantida a redução da pena no máximo legal, em 2/3 (dois terços). Aplicação da continuidade delitiva no mínimo legal, em 1/6 (um sexto) por terem sido praticadas apenas duas condutas. 5. Valor do dia-multa reduzido para 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, considerando a profissão do réu de "freteiro" (pessoa que vive de fretes), sem condição financeira de arcar com a pena, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 6. Pena pecuniária fixada de maneira exacerbada, em face da devolução às vítimas do valor exigido pelo réu, no caso, os R$100,00 (cem reais). Redução para a quantia de 4 (quatro) salários mínimos, a serem pagos em favor da Associação de Seringueiros e Pequenos Produtores Vila Nova, como determinado na sentença. 7. Condenação do apelante ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de dano moral, com base no art. 387, IV, do CPP, indevida, considerando que os fatos objeto da denúncia ocorreram antes da edição da Lei n. 11.719/2008, de 23/06/2008 (com entrada em vigor 60 dias após a publicação). Tratando-se de norma de natureza material e, acima de tudo, prejudicial ao réu, já que permite a fixação de um valor mínimo a título de reparação de danos à vítima, preceito legal outrora inexistente, não pode a Lei nº. 11.719/08 alcançar os fatos antes dela praticados. 8. Apelação do réu parcialmente provida, para redução de parte das penas anteriormente fixadas.

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  • Decisão: A Turma
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  • nos termos do voto do Relator.