Violação de sigilo bancário. Lei complementar n. 105/2001, artigo 10. Insuficiência de provas. Absolvição. Precedentes. Quadrilha. Furto. Prescrição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0002492-25.2005.4.01.4300
Ementa
PENAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, ARTIGO 10. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES. QUADRILHA. FURTO. PRESCRIÇÃO. PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. A incerteza em torno da autoria é circunstância que impede a caracterização da responsabilidade penal, sendo que os elementos colhidos no inquérito policial somente podem influir na formação do livre convencimento do juiz quando complementados por outros indícios e provas obtidas na instrução judicial, o que não ocorreu no presente caso. Prevalência dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Precedentes. 2. Reconhecimento da prescrição pelas penas aplicadas que não excederam 02 (dois) anos, considerando o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos entre a publicação da sentença e a presente data, conforme as regras dos artigos 109, inciso V; 110, § 1º, e 117, inciso IV, todos do Código Penal. 3. Prescrevendo a multa juntamente com a pena privativa de liberdade, segundo as disposições do artigo 114, inciso II, do Código Penal, impõe-se ao juiz a sua decretação. 4. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. 5. Extinção da punibilidade decretada. Apelações das defesas prejudicadas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do Ministério Público Federal e
- de ofício
- decretou a extinção da punibilidade dos réus Leobino José Nunes Neto
- Lúcio Flávio Carvalhães Silva
- Maurício Rodrigues do Carmo e Jutenira de Oliveira Sousa
- restando prejudicadas as suas apelações
- nos termos do voto do Relator.
