Rejulgamento: Embargos de Divergência no REsp n. 973.320/DF - Execução de sentença - Embargos - IRRF sobre verbas indenizatórias - Dedução de restituições
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 14/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0025812-64.2000.4.01.3400
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO: Embargos de Divergência no REsp n. 973.320/DF - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EMBARGOS - IRRF SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS - DEDUÇÃO DE RESTITUIÇÕES - PLANILHAS DA FAZENDA PÚBLICA - JURISPRUDÊNCIA STJ - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS: APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em tema de Embargos do Devedor da Fazenda Nacional à Execução de Sentença contra ela ajuizada para repetição de IRRF, o STJ (REsp nº 1.001.655/DF), sob o signo do art. 543-C do CPC, o que concede ao precedente especial eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, afirmou excesso de execução ventilável na sede, sem preclusão que o obste, a não dedução dos valores eventualmente restituídos aos exeqüentes nas anteriores declarações de ajuste anual de IRPF. 2. O STJ assentou que as planilhas apresentadas pela PRFN têm valor probatório como ato administrativo enunciativo (REsp nº 1.098.728/DF, AgRg no REsp nº 1.098.858/DF), conferindo-lhes presunção "juris tantum" de veracidade para que abatidos do indébito os valores correspondentes àqueles eventualmente restituídos ao contribuinte quando das declarações de ajuste anual. 3. Embargos de declaração providos: Apelação da FN provida. Embargos à execução procedentes para determinar dedução dos valores eventualmente restituídos aos exeqüentes nas anteriores declarações de ajuste anual de IRPF. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 14/03/2011, para publicação do acórdão.
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