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TRF1TributárioREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-0003887-91.2005.4.01.3802

Certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Penhora. Reforço de garantia. Direito à obtenção

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
18/03/2011
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-0003887-91.2005.4.01.3802

Ementa

TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. PENHORA. REFORÇO DE GARANTIA. DIREITO À OBTENÇÃO. 1. Conforme assentado pela sentença, não existe óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, seja porque os créditos estão com a exigibilidade suspensa, em razão da existência nos autos de penhora regular. 2. "A alegação da Fazenda Nacional que os bens penhorados não suportam os débitos em cobrança não procede, porque trouxe aos autos apenas o valor do débito, não logrando provar que o valor do bem caucionado é insuficiente..."(AMS 2000.01.00.036769-2/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,DJ p.96 de 19/10/2007). 3. Considerando a existência de penhora regular, a garantir o débito exeqüendo, não se justifica obstaculizar a expedição da Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa. 4. Precedentes desta Corte (REO 2007.38.02.004069-2/MG, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, Publicação: 16/01/2009 e-DJF1 p.581); AC 2005.34.00.024507-2/DF, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Conv.), Publicação: 05/10/2007 DJ p.250). 5. Remessa oficial desprovida.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial
  • nos termos do voto da Relatora.