Certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Penhora. Reforço de garantia. Direito à obtenção
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0003887-91.2005.4.01.3802
Ementa
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. PENHORA. REFORÇO DE GARANTIA. DIREITO À OBTENÇÃO. 1. Conforme assentado pela sentença, não existe óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, seja porque os créditos estão com a exigibilidade suspensa, em razão da existência nos autos de penhora regular. 2. "A alegação da Fazenda Nacional que os bens penhorados não suportam os débitos em cobrança não procede, porque trouxe aos autos apenas o valor do débito, não logrando provar que o valor do bem caucionado é insuficiente..."(AMS 2000.01.00.036769-2/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,DJ p.96 de 19/10/2007). 3. Considerando a existência de penhora regular, a garantir o débito exeqüendo, não se justifica obstaculizar a expedição da Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa. 4. Precedentes desta Corte (REO 2007.38.02.004069-2/MG, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, Publicação: 16/01/2009 e-DJF1 p.581); AC 2005.34.00.024507-2/DF, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (Conv.), Publicação: 05/10/2007 DJ p.250). 5. Remessa oficial desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial
- nos termos do voto da Relatora.
