JurisFonte
TRF1TributárioREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-0006130-45.2008.4.01.3400

Legitimidade passiva do empregador. Rescisão contratual. Férias indenizadas. Gratificação por liberalidade. Incidência de imposto de renda

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
18/03/2011
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-0006130-45.2008.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPREGADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. FÉRIAS INDENIZADAS. GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SÚMULAS 125, 136, 215 E 386 DO STJ. 1. Ilegitimidade passiva ad causam do Presidente da Vivo. 2. "A pessoa jurídica à qual pertence o empregado que adere ao plano de demissão voluntária, está obrigada não só a efetuar o desconto do imposto de renda na fonte como recolhê-lo, ato que não a coloca na qualidade de parte na presente impetração, como autoridade coatora" (REsp 239635/CE, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2000, DJ 09/04/2001, p. 340). 3. Na esteira das Súmulas 125, 136 e 386 do colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Corte consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade da incidência do imposto de renda sobre férias indenizadas (não-gozadas, convertidas em pecúnia. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: REOMS 2007.34.00.031585-0/DF, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.501 de 11/09/2009 e AC 2001.38.00.006228-0/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.290 de 24/07/2009. 4. Nesse diapasão, "a indenização das chamadas "folgas de trabalho" (licença-prêmio, abono-assiduidade, férias não gozadas etc.), exigíveis independentemente da contraprestação pecuniária laboral (salário/remuneração), decorre de não-fruição do benefício, sendo irrelevante a circunstância da imperiosa necessidade do serviço, porquanto direito já agregado ao patrimônio jurídico do servidor, não constituindo, por isso mesmo, renda ou acréscimo material." (AC 0034441-46.2008.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.381 de 16/04/2010). 6. Remessa oficial desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial
  • nos termos do voto da Relatora.