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TRF1AdministrativoAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0025080-49.2010.4.01.0000

Antecipação de tutela - Suspensão da exigibilidade de multa - Omissão no preenchimento de gfip - Dirigente público (prefeito)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
18/03/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0025080-49.2010.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA - OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DE GFIP - DIRIGENTE PÚBLICO (PREFEITO) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ART. 37, §6º, DA CF/88 - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º, da CF/88). 2- Imprópria a lavratura de Auto de Infração contra o prefeito pelo descumprimento de obrigação acessória em face da responsabilidade objetiva do próprio Estado e da Lei n. 9.476/97 que prevê em seu art. 3º: "São anistiados os agentes políticos e os dirigentes de órgãos público estaduais, do Distrito Federal e municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais em decorrência do disposto no art. 41 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação anterior à dada por esta Lei." 3- Agravo regimental não provido. 4 - Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 1º de março de 2011. , para publicação do acórdão.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • NEGOU PROVIMENTO
  • ao agravo regimental por unanimidade.