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TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0025822-74.2010.4.01.0000

Liminar em MS - Contribuição ao rat - Índice fap (lei nº 10.666/03; Resolução mps/cnps nº 1.308/09, lei nº 8.212/91, art. 22, II)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
14/03/2011
Data de publicação
18/03/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0025822-74.2010.4.01.0000

Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - LIMINAR EM MS - CONTRIBUIÇÃO AO RAT - ÍNDICE FAP (LEI Nº 10.666/03; RESOLUÇÃO MPS/CNPS Nº 1.308/09, LEI Nº 8.212/91, ART. 22, II) - FLEXIBILIZAÇÃO DE ALÍQUOTA: EM REGULAMENTO - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1-É dado ao relator negar seguimento ao recurso "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em conformidade com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput, do CPC), sem que isso signifique afronta ao princípio do contraditório (ou à ampla defesa), porque atende à agilidade da prestação jurisdicional. Quando o relator assim age não "usurpa" competência do colegiado, mas atua dentro do permissivo legal. 2-A Lei 10.666, de 08 MAI 2003 (dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção) previu que, em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, as alíquotas previstas na Lei nº 8.212/91, art. 22, II (1%, 2% ou 3%) podem ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100% (o que redunda na flutuação da alíquota de 0,5% até 6%), em razão do desempenho da empresa em relação à atividade econômica exercida, conforme dispuser regulamento com cálculo segundo metodologia do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). 3-A flutuação de alíquota (0,5% até 6%) e a regulamentação do FAP segundo metodologia adotada pelo CNPS estão expressamente previstas na Lei nº 10.666/03, razão por que não parece, em juízo de delibação, haver infringência à CF/88. A prerrogativa de o Poder Executivo adotar metodologia de cálculo para a aplicação de alíquotas diferenciadas do RAT (dentro do limite legal) corresponde à dinâmica da realidade fática inerente à complexidade da aferição dos critérios constantes da lei. 4-A lei goza, no ordenamento jurídico brasileiro, da "presunção" de constitucionalidade que nenhum julgador pode, monocraticamente, afastar com duas ou três linhas em exame de mera delibação. Como a matéria é de reserva legal (tributária), a jurisprudência não respalda o precário e temporário afastamento, por antecipação de tutela (ou liminar em MS), de norma legal a não ser em ação própria perante o STF. A presunção da constitucionalidade das leis é mais forte e afasta a "eventual" relevância do fundamento, notadamente se o vício não é manifesto ou flagrante. 5-Agravo regimental não provido. 6-Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 14 de março de 2011. , para publicação do acórdão.

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