Exceção de pré-executividade - Prescrição intecorrente - Não ocorrência - Necessidade de dilação probatória
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0009000-78.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTECORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência vem admitindo a exceção de pré-executividade somente quanto às questões de ordem pública (condições da ação, pressupostos processuais, etc) e outras relativas a pressupostos específicos da execução, que possam ser identificadas de plano. (AGA 0006715-54.2004.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.267 de 23/04/2010). 2. Controvérsia acerca da (in)ocorrência da prescrição, como na hipótese dos autos, enseja, a rigor, dilação probatória (sem o exame de eventuais causas de interrupção e suspensão da prescrição, não se pode afirmar, com segurança, a configuração do fato extintivo alegado), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. (STJ - AGA 200801158648, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJE de 17/12/2008; TRF/1ª Região - AGA 200501000549224, Relatora Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 22/05/2009, p. 296). 3. Cuida-se, a rigor, de matéria fática (prescrição intercorrente) cuja controvérsia não tem, na exceção de pré-executividade, via processual adequada para sua solução. O próprio Magistrado a quo esclareceu que não tinha elementos suficientes para o exame correto do termo inicial da prescrição. 4. Decisão mantida. 5. Agravo regimental improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental
- nos termos do voto da Relatora.
