Execução fiscal - Suspensão da exigibilidade do débito fiscal - Expedição de cpd-en - Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0066475-55.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO FISCAL - EXPEDIÇÃO DE CPD-EN - POSSIBILIDADE. 1. "... o fato é que a CPD-EN e a suspensão da inscrição do nome da entidade pública nos cadastros de devedores inadimplentes não podem ser negadas, porque o requerente não é obrigado a oferecer bens em garantia quando de eventual oposição de embargos à execução, não sendo razoável que seja compelido a aguardar o ajuizamento da ação executiva fiscal para então poder impugná-la e levantar os ônus derivados da inadimplência. Precedentes. (AGA 0003123-89.2010.4.01.0000/AM, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.171 de 25/06/2010). 2. Em suma, "seja em execução embargada, seja em ação anulatória, pelo Município, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos. (Precedentes: Ag nº 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ. 05.8.2009; REsp nº 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.3.2009; REsp nº 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp nº 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.2003; REsp nº 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.2002; REsp nº 376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.2002) 4. Recurso Especial desprovido." (REsp nº 1.115.458/BA - Relator Ministro Luiz Fux - STJ - Primeira Turma - UNÂNIME - DJe 17/12/2009.) 3. Decisão mantida. 3. "A jurisprudência vem admitindo a suspensão da exigibilidade de débitos tributários dos Municípios pela propositura de ação anulatória, à qual devem equiparar-se os embargos do devedor. Isso porque, referindo-se a débitos de titularidade da Fazenda Pública Municipal, dispensa-se o depósito prévio, em face da indisponibilidade dos bens públicos, bem como da presunção de solvabilidade de que gozam as unidades políticas". (AG 2007.01.00.030902-4/BA, Rel. Juiz Federal Osmane Antônio Dos Santos, Oitava Turma, e-DJF1 p.593 de 11/07/2008) 4. In casu, o ente Municipal, ingressou com a ação ordinária nº 2009.33.08.000441-5, na qual se discute dívidas tributárias devidas pela Câmara Municipal e, para tanto, por ser ente público está dispensado de oferecer garantia para que lhe seja possibilitada a expedição da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPD-EN, bem como a não inclusão do seu nome nos registros dos cadastros de inadimplência/CADIN. 5. Decisão mantida. 6. Agravo regimental improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental
- nos termos do voto da Relatora.
