JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0023269-88.2009.4.01.0000

Bloqueio de valores em conta corrente por meio do sistema bancejud - Verba de natureza alimentar - Ilegalidade - Art. 649, IV do CPC

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
18/03/2011
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0023269-88.2009.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE POR MEIO DO SISTEMA BANCEJUD - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - ILEGALIDADE - ART. 649, IV do CPC. 1. Dispõe o art. 649, IV do CPC, verbis: "Art 649 - São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;" (negritei) 2. No caso sub examine, vê-se dos documentos acostados aos autos que a parte agravada é trabalhador autônomo e os valores existentes na referida conta corrente possuem natureza eminentemente alimentar. 3. Nesse diapasão, perfilhando do entendimento da em. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso (por ocasião da apreciação do AI 2008.01.00.015658-4), é indubitável que eventual infringência a esta impenhorabilidade viola - em última análise - dispositivos constitucionais, quais sejam: Art. 5º, LIV "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" e Art. 7º, X "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: proteção do salário na forma de lei, constituindo crime sua retenção". 4. "Embora legítimo o bloqueio de valores, via sistema BACEN-JUD (Lei 11.382/2006), tal intervenção estatal não pode alcançar verba de natureza alimentar ou que garanta, por exemplo, o tratamento de saúde do executado" (AGA 2008.01.00.011375-0/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.444 de 26/06/2009). 5. Decisão mantida. 6. Agravo regimental improvido.

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