Embargos à execução. Valor da causa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0039452-08.2007.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. 1. In casu, na execução fiscal ajuizada pela agravada (Fazenda Nacional), o valor principal expresso na CDA, bem como a multa e os acréscimos legais, totaliza o montante de R$ 4.437.227,50 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e cinqüenta centavos). A agravante opôs embargos à execução impugnando o valor integral do débito. 2. Nesse contexto, entendo que o valor da causa deve corresponder ao valor da execução (conteúdo econômico da demanda). 3. "O entendimento do STJ é de que, buscando o embargante questionar a totalidade do crédito que se pretende executar, o valor da causa nos embargos à execução deve guardar paridade com aquele atribuído à execução." (AgRg no Ag 1051745/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009). 4. Precedentes: AG 0034002-16.2009.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,e-DJF1 p.282 de 10/03/2010; AgRg no REsp 911310/RS; AG 2003.01.00.020845-0/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.409 de 05/02/2010; REsp 993.274/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 07/10/2009; AgRg no Ag 1051745/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0276934-7, Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 06.08.2007 p. 684; AG 1997.01.00.027540-3/DF, DESEMBARGADOR FEDERAL I´TALO FIORAVANTI SABO MENDES, QUARTA TURMA, 06/09/2002 DJ p.147. 5. Decisão mantida. 6. Agravo regimental improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental
- nos termos do voto da Relatora.
