Execução fiscal - Fiança bancária como garantia de débito - Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0026927-57.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - FIANÇA BANCÁRIA COMO GARANTIA DE DÉBITO - POSSIBILIDADE. 1. A propósito das modalidades de garantias destinadas a assegurar o adimplemento de obrigações legalmente constituídas, estatui a Lei 6.830/80, em seu art. 9º, em ordem de preferência imediatamente após a previsão de depósito em dinheiro, a fiança bancária. 2. A fiança bancária constitui garantia que, não obstante diversa de recursos financeiros em espécie, é igualmente idônea ao mesmo objetivo, notadamente para prestar, no momento, a caucionar o juízo em que se examina a legalidade da própria dívida. 3. É preciso ter presente que a jurisprudência pátria, capitaneada por decisões do Superior Tribunal de Justiça, efetivamente registra vários precedentes no sentido de que não deve o contribuinte ficar indefinidamente à mercê do Fisco, no aguardo de ajuizamento de ação executiva, para só então garantir o juízo e obter as certidões de que necessita para continuidade de suas atividades. Admite-se, em tais situações, a garantia antecipada da execução, seja por meio de depósito em dinheiro, seja por meio de caução idônea, em sede cautelar. 4. In casu, a Medida Cautelar foi protocolada em 28/03/2008. Na ocasião, o valor total da dívida era de 482.649,61 (com vencimento em 31/03/2008) e, com o aditamento à Carta de Fiança, esse foi o montante garantido pelo Banco Bradesco, atualizado monetariamente pela taxa SELIC. Não pode exigir o exequente que o executado atualize mês a mês a Carta de Fiança prestada, até que a decisão judicial seja tomada. 5. Agravo regimental não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental
- nos termos do voto da Relatora.
