Execução de título judicial - Repetição de indébito - Precatório ou compensação - Faculdade do exequente - Inexistência de ofensa à coisa julgada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0026394-98.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRECATÓRIO OU COMPENSAÇÃO - FACULDADE DO EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Reconhecido pelo Juízo o direito ao indébito, nada impede que se dê opção pela requisição de pequeno valor, ao invés da compensação reconhecida no título judicial, sem que se configure ofensa à coisa julgada. 2. "A jurisprudência desta Corte vem admitindo que a repetição do indébito se faça mediante compensação, observados os sucessivos regimes legais disciplinadores da matéria, ou por restituição via precatório, facultando a opção por uma das modalidades mesmo na fase executória, quando o título executivo judicial determinando uma ou outra forma de aproveitamento do crédito já transitou em julgado. Assim, se a opção por um ou outro modo na ação executiva não configura, sequer, ofensa à coisa julgada, não há como obrigar a recorrente a proceder à repetição mediante declaração de rendimentos (retificatória)". (REsp 889863/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10.04.2007, DJ de 23.04.2007, p. 240). 3. "De acordo com precedentes do STJ e desta Corte, pode o contribuinte optar, na fase executória, pela repetição ou pela compensação, de vez que ambas são formas de repetição do indébito, ainda quando o título transitado em julgado haja determinado apenas uma dessas formas de devolução." (AG 2001.01.00.039081-2/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma,e-DJF1 p.301 de 04/07/2008). 4. Decisão mantida. 5. Agravo regimental improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental
- nos termos do voto da Relatora.
