Embargos à execução. Empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis. Embargos à execução. Prova de propriedade de veículos. Alegação de excesso afastada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 18/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041738-80.2003.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO AFASTADA. 1. "Nas ações que visem à devolução do empréstimo compulsório de combustível, cobrado indevidamente dos contribuintes, é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas 147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo" (Súmula nº 25/TRF 1ª Região). 2. Comprovada a propriedade de veículos, também, em relação aos autores JOAQUIM CARLOS SALINA MOREIRA e JAIRO DE PAIVA CAMPANELLA, no período, não há que se falar em excesso de execução. 3. Apelação improvida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto da Relatora.
