JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035619-06.2003.4.01.3400

Ação ordinária de anulação de débito fiscal - Renúncia ao mandato do patrono da autora - Regularização da representação processual - Diligência não cumprida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
18/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035619-06.2003.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - RENÚNCIA AO MANDATO DO PATRONO DA AUTORA - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 13, I, E 267, IV - APLICABILIDADE. 1. No caso vertente, o ora apelante insurge-se tanto quanto à fundamentação da r. sentença, assim como, quanto à parte dispositiva que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, afirmando que o processo deveria ter sido extinto, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC. 2. A procuração outorgada pelos autores não contém poderes para renunciar. Por outro lado, a parte não tem capacidade postulatória, só podendo se manifestar nos autos por meio do seu advogado. Por essa razão, não há como que se falar em desistência da ação ou mesmo em renuncia ao direito sobre o qual se funda. 3. A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único, do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora. 4. Nesse diapasão, "(...) Tendo o patrono renunciado ao mandato, e assinalado prazo para que fosse suprida a irregularidade de representação pela parte autora, sem que se tenha cumprido a diligencia, é de ser decretada a extinção do feito sem julgamento de mérito. Inciso IV do art. 267 do CPC. (AC nº 1999.37.00.000328-5/MA - Relator Desembargador Federal Carlos Olavo - TRF/1ª Região - Quarta Turma - Unânime - D.J. 23/5/2003 - pág. 124.) 3 - Apelação prejudicada"(AC 1997.01.00.035688-2/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.182 de 27/11/2009). 5. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • nos termos do voto da Relatora.